Artigo 2º da Lei nº 11.465 de 28 de Março de 2007
Altera os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando, até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.