“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei6.044 de 14/05/1974
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei7.543 de 02/10/1986
Art. 1º - O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 543 § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."...
- Lei4.647 de 31/05/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Presidência da República, o crédito especial de Cr$ 4.362.416 (quatro milhões trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e dezesseis cruzeiros), para atender ao pagamento de vencimentos de servidores civis da Escola Superior de Guerra, referentes aos anos de 1960, 1961e 1962, em conseqüência do Decreto nº 53.030, de 28 de novembro de 1963 , que retificou o enquadramento do Pessoal Civil do Quadro Permanente do Estado-Maior das Fôrças Armadas e alterou o nível dos servidores civis da Escola Superior de Guerra.
- Lei5.681 de 20/07/1971
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei5.594 de 21/07/1970
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Lei14.478 de 21/12/2022
Art. 7º, V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
- Lei6.146 de 29/11/1974
Art. 2º - Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo " habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário-mínimo legal do País.
- Lei7.084 de 21/12/1982
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.