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Lei nº 5.594 de 21 de Julho de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 12 e ao caput do art. 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a ela incorporando o patrimônio e as atribuições do Serviço de Assistência a Menores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O art. 12 e o caput do artigo 23 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, comporse-á de cinco Diretores, escolhidos entre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral e terão funções especificadas nos estatutos. Parágrafo único. Os membros dos conselhos não poderão fazer parte da Diretoria. Art. 23 Os membros dos Conselhos exercerão o cargo por três anos, podendo ser reconduzidos."

Art. 2º

O Presidente da República aprovará através de decreto, dentro de trinta dias, a reforma dos estatutos da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, para adaptá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1970

Lei nº 5.594 de 21 de Julho de 1970