“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei13.286 de 10/05/2016
Art. 2º - O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 22 Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial." (NR)...
- Lei13.980 de 11/03/2020
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 2º (...) VI - a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput , a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária. (...)" (NR)...
- Lei3.458 de 18/11/1958
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Lei7.493 de 17/06/1986
Art. 5º - Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.
- Lei6.479 de 01/12/1977
Art. 2º, Parágrafo Único - Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independente do concurso previsto neste artigos, Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
- Lei583 de 09/11/1937
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Lei5.911 de 27/08/1973
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei7.459 de 11/04/1986
Art. 1º - As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, Código TFR-AJ-022, Atendente Judiciário, Código TFR-AJ-024 e Agente de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, do Quadro das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal passam a ter a estrutura constante do Anexo desta Lei.