Lei nº 583 de 9 de Novembro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá direito a aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo em comissão, ao funcionário público com mais de 35 anos de serviço.
O Presidente da República : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 2º
O funcionário público que houver atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do art. 170, n. 3, da Constituição , será aposentado com vencimentos integrais, si já pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à promulgação daquela magna lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das aposentadorias já decretadas. (Vide Decreto-Lei nº 13, de 1937) (Vide Decreto-Lei nº 1.162, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.277, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 8.765, de 1946)
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1937