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Artigo 2º da Lei nº 583 de 9 de Novembro de 1937

Dá direito a aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo em comissão, ao funcionário público com mais de 35 anos de serviço.

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Art. 2º

O funcionário público que houver atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do art. 170, n. 3, da Constituição , será aposentado com vencimentos integrais, si já pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à promulgação daquela magna lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das aposentadorias já decretadas. (Vide Decreto-Lei nº 13, de 1937) (Vide Decreto-Lei nº 1.162, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 1.277, de 1939) (Vide Decreto-Lei nº 8.765, de 1946)