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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei10.865 de 30/04/2004

    Art. 9º, II - as hipóteses de:...

    • Lei10.834 de 29/12/2003

      Art. 4º, II - as instituições de ensino e as instituições de pesquisa técnica ou científica, oficialmente reconhecidas;...

    • Lei6.207 de 23/05/1975

      Art. 1º - O Art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130 - Não é permitida: a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável; b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo. Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua public...

    • Lei9.059 de 13/06/1995

      Art. 1º - O art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 29 (...) § 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividad...

    • Lei2.321 de 11/09/1954

      Art. 14 - As sobras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

    • Lei9.648 de 27/05/1998

      Art. 10, I, c - durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;...

    • Lei6.225 de 14/07/1975

      Art. 2º - Os proprietários de terras localizadas nas regiões abrangidas pelas disposições desta Lei, que as explorem diretamente, terão prazo de 6 (seis) meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão e de 2 (dois) anos para conclui-los, contados ambos da data em que a medida for obrigatória.

    • Lei2.698 de 27/12/1955

      Art. 4º, §2º - O critério a ser seguido, para fixar a prioridade dos trechos de estradas de rodagem a pavimentar, será o valor do volume de tráfego que se verificar nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil, no ano anterior.