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Lei nº 6.207 de 23 de Maio de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Art. 130 do Decreto nº 17.943-A de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O Art. 130 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 130 - Não é permitida: a) aos menores de dezoito anos a entrada em boates, bailes públicos e congêneres, salvo quando, dada a circunstância do caso ou as peculiaridades locais, o Juiz a autorizar, exigindo sempre, que o menor seja acompanhado de responsável; b) aos menores de vinte e um anos a frenquentar casa de jogo. Parágrafo único. As penas aplicáveis aos infratores são as do § 7º do Art. 128 (VETADO). Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1975