Decreto-Lei9.854 de 13/09/1946Art. 2º - Para fazer jus aos favores do artigo precedente, o Touring Club do Brasil se incumbirá da publicação de guias e mapas de interêsse turístico e plantas indicativas das primeiras cidades do país, na proporção de, pelo menos, um guia por ano, cessando as isenções se, dentro do prazo de dois anos, não desempenhar êsse encargo.