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Decreto-Lei nº 9.686 de 30 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende o vencimento das obrigações assumidas pelos "pecuaristas" e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suspensa pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, o vencimento de quaisquer obrigações civis, comerciais ou fiscais, pagáveis em dinheiro ou em mercadorias, a que estejam sujeitos os "pecuaristas", assim considerados os que têm na pecuária sua atividade principal.

Art. 2º

Dentro de igual prazo, suspende-se, em qualquer instância, a exigibilidade das mencionadas obrigações, sem prejuízo de curso dos juros que hajam sido convencionados ou de seis por cento (6 %) na falta de taxa contratual.

Art. 3º

Ficam suspensos os efeitos dos protestos ou das penhoras, resultantes das obrigações aludidas nos artigos anteriores, e que tenham sido processados dentro do prazo de um (1) ano anterior à data da publicação deste Decreto-lei.

Art. 4º

As disposições dêste Decreto-lei só se aplicam às operações efetuadas antes da data de sua publicação.

Art. 5º

Durante o prazo de seis (6) meses fixado pelo art. 1º dêste Decreto-lei aos "pecuaristas" que oferecerem garantias pessoais, reais ou fidejussórios, fica assegurado o direito de, em composição com seus credores e em solidariedade ativa de todos êstes, concluírern acordos para liquidação de suas responsabilidades em prazo não excedente de três (3) anos e a juro não superior a seis por cento (6 %) ao ano.

§ 1º

Em qualquer caso, as garantias anteriormente constituídas em favor de qualquer credor a êste aproveitarão precìpuamente, e só as sobras garantirão aos demais.

§ 2º

Caso o devedor de um lado e o conjunto de credores de outro não entrem em acôrdo sôbre o valor das garantias oferecidas, um e outro designarão um perito para proceder dentro do prazo de quinze (15) dias à avaliação dos bens.

§ 3º

Se os peritos assim designados não chegarem a acôrdo, a avaliação será, submetida a árbitro por êles escolhido, cuja decisão obriga as partes interessadas.

Art. 6º

Aos "pecuaristas" que não puderem oferecer garantias que permitam a composição a que se refere o art. 5º dêste Decreto-lei, fica assegurado o direito de liquidação gradual de suas dividas, até o prazo máximo de dezoito (18) meses, em parcelas de capital e juros, proporcionais aos créditos de cada credor ou na base que fôr por todos aceita.

Art. 7º

A utilização dos benefícios concedidos por êste Decreto-lei não prejudicará o direito dos "pecuaristas" de recorrer à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. para financiamento das safras supervenientes, dentro, porém, das bases de garantias, juro, prazo e demais normas estabelecidas em seu regulamento.

Art. 8º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946