Decreto-Lei nº 9.854 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Fica o Touring Clube do Brasil isento, pelo prazo de dez (10) anos, o pagamento dos impostos federais e municipais do Distrito Federal, que incidam sôbre as suas instalações e atividades turísticas, dispensando-se a mesma entidade do pagamento de dívida relativa à qualquer daqueles tributos, apurada até o último exercício.
Para fazer jus aos favores do artigo precedente, o Touring Club do Brasil se incumbirá da publicação de guias e mapas de interêsse turístico e plantas indicativas das primeiras cidades do país, na proporção de, pelo menos, um guia por ano, cessando as isenções se, dentro do prazo de dois anos, não desempenhar êsse encargo.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946