Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.854 de 13 de Setembro de 1946
Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus aos favores do artigo precedente, o Touring Club do Brasil se incumbirá da publicação de guias e mapas de interêsse turístico e plantas indicativas das primeiras cidades do país, na proporção de, pelo menos, um guia por ano, cessando as isenções se, dentro do prazo de dois anos, não desempenhar êsse encargo.