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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.854 de 13 de Setembro de 1946

Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.

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Art. 2º

Para fazer jus aos favores do artigo precedente, o Touring Club do Brasil se incumbirá da publicação de guias e mapas de interêsse turístico e plantas indicativas das primeiras cidades do país, na proporção de, pelo menos, um guia por ano, cessando as isenções se, dentro do prazo de dois anos, não desempenhar êsse encargo.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.854 /1946