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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.854 de 13 de Setembro de 1946

Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.

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Art. 1º

Fica o Touring Clube do Brasil isento, pelo prazo de dez (10) anos, o pagamento dos impostos federais e municipais do Distrito Federal, que incidam sôbre as suas instalações e atividades turísticas, dispensando-se a mesma entidade do pagamento de dívida relativa à qualquer daqueles tributos, apurada até o último exercício.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.854 /1946