Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.854 de 13 de Setembro de 1946
Isenta o Touring Club do Brasil do pagamento dos impostos federais e municipais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Touring Clube do Brasil isento, pelo prazo de dez (10) anos, o pagamento dos impostos federais e municipais do Distrito Federal, que incidam sôbre as suas instalações e atividades turísticas, dispensando-se a mesma entidade do pagamento de dívida relativa à qualquer daqueles tributos, apurada até o último exercício.