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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei4.121 de 27/08/1962

    Situação jurídica da mulher casada

    Art. 1º, I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156).

    • direitos matrimoniais
    • igualdade conjugal
    • legislação familiar
  • Lei13.189 de 19/11/2015

    Art. 6º, II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:...

  • Lei5.917 de 10/09/1973

    Art. 3º, j - os recursos gerados no Setor Transportes serão destinados a financiar os investimentos na infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico. Os projetos e atividades destinados a atender as necessidades de Segurança Nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão financiados por recursos especiais consignados ao Ministério dos Transportes;...

  • Lei6.437 de 20/08/1977

    Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:...

  • Lei7.266 de 04/12/1984

    Art. 1º - A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados: "Art. 20 - (...) I - (...) a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas; (...) Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabe...

  • Lei9.364 de 16/12/1996

    Art. 4º, I - prazo de resgate: doze anos;...

  • Lei4.533 de 08/12/1964

    Art. 5º - Ficarão sob contrôle do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) ou, quando necessário do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, as atividades relacionadas com as pesquisas de interêsse militar.

  • Lei498 de 28/11/1948

    Art. 6º - As cartas-bilhetes serão vendidas: a cinqüenta centavos, as de franquiamento "local", e a 70 centavos, as de franquiamento "nacional", representando, a diferença entre o preço de venda e o valor dos respectivos preços postais, o custo da fórmula.