“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei7.957 de 20/12/1989
Art. 11 - As funções de confiança pertencentes aos extintos Sudhevea, IBDF, Sudepe e Sema integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superior (DAS e FAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , bem como as funções de Assessoramento Superior (FAS) de que trata o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975 , com a alterações dadas pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976 ; 79.398 de 15 de março de 1977 ; 79.842, de 20
- Lei5.557 de 09/12/1968
Art. 2º - O sêlo a ser emitido na conformidade do artigo 1º desta Lei deverá conter o nome da Sociedade Bíblica do Brasil, a expressão "Dando a Bíblia à Pátria", o ano corrente, uma Bíblia aberta e a alusão aos 20 (vinte) anos de existência da Sociedade.
- Lei6.835 de 14/10/1980
Art. 1º, b - aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido por instituto estrangeiro, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;...
- Lei14.145 de 23/04/2021
Art. 1º, I - até 25 de novembro de 2021, 65 (sessenta e cinco) contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e...
- Lei14.921 de 10/07/2024
Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 154 (...) § 1º (...) § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR)...
- Lei15.074 de 26/12/2024
Art. 2º, IV - ao profissional de nível superior na área das ciências exatas que, comprovadamente, exerça a atividade de geofísico há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos no Brasil e que requeira o respectivo registro no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei.
- Lei3.191 de 02/07/1957
Art. 9º - O custeio das verbas Material, Serviços e Encargos e Obras, Equipamentos e Aquisições de Imóveis, da Universidade do Pará, durante 10 (dez) anos, a partir do exercício imediato ao da publicação desta lei, será feito pelos recursos postos à disposição da Reitoria pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nunca inferiores a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) por ano e até o dia 30 de março de cada ano.
- Lei4.944 de 06/04/1966
Art. 11, Parágrafo Único - Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos ns. 4.790, de 22 de janeiro de 1924 ; 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023, de 17 de maio de 1962 , a ela aplicáveis.