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lei de ans” em Legislação Federal

  • Lei Complementar110 de 29/06/2001

    Art. 13 - As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )...

    • Lei Complementar167 de 24/04/2019

      Art. 11 - O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. (...) V - as empresas de arrendamento mercantil ( leasing ), as empresas de fomento comercial ( factoring ) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (...)" (NR)...

    • Lei Complementar15 de 13/08/1973

      Art. 20 - As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com o pagamento de ajuda de custo aos seus membros correrão por conta do Congresso Nacional.

    • Lei Complementar16 de 30/10/1973

      Art. 8º - São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 , a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.

    • Lei Complementar123 de 14/12/2006

      Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

      Art. 51 - As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:...

      • Lei Complementar62 de 28/12/1989

        Art. 5º - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem.

        • Lei Complementar93 de 04/02/1998

          Art. 4º, §1º - A gestão financeira do Fundo caberá aos bancos oficiais, de acordo com as normas elaboradas pelo órgão competente.

        • Lei Complementar111 de 06/07/2001

          Art. 3º, §1º - O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.