Lei3.807 de 26/08/1960Lei Orgânica da Previdência Social
Art. 38, §2º - No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)...