“lei de alimentos gravídicos” em Legislação Federal
- Lei14.314 de 24/03/2022
Art. 1º - O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (...) § 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. § 3º A suspensão da contagem de pra...
- Lei11.772 de 17/09/2008
Art. 30 - A Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei. (...)……………………………… " (NR) "Art. 8º (...)……………………(...) IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto p...
- Lei13.043 de 13/11/2014
Art. 66 - O art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário: (...) II - a cessão de valores mobiliários e de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e (...) § 1º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput , poderão s...
- Lei13.844 de 18/06/2019
Lei de Organização da Administração Federal
Art. 74 - A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (...) § 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um)." (NR) " Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de ...
- organização
- órgãos da república
- ministérios
- Lei4.154 de 28/11/1962
Art. 26 - O § 7º do artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação: " § 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a: 40% para a renda bruta até 100 vêzes o salário-mínimo fiscal; 35% ...
- Lei9.069 de 29/06/1995
Art. 74 - Os arts. 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º(...) XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza; XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza; XX - Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, ...
- Lei6.266 de 21/11/1975
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974 , até o limite de Cr$ 10.409.000.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e nove milhões de cruzeiros), conforme a especificação seguinte: Cr$1,00 0100 - Câmara dos Deputados (...) 48.248.000 0100.01010012.017 - Processo Legislativo 3.1.2.0 - Material de Consumo (...) 2.785.000 3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros (...) 25.958.000 3.1.4.0 - Encargos Diversos (...) 2.600.000 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores (...) 3.330.000 3.2.7....
- Lei54 de 13/06/1892
Art. 1º - Fica o poder executivo autorisado: 1º, a reorganizar, de accordo com os progressos da sciencia militar, a Secretaria da Guerra, a Repartição de Ajudante General, a de Quartel-Mestre Gereral e a Intendencia da Guerra, a arma de engenharia e o seu respectivo serviço, o corpo de engenheiros, o de estado-maior de 1ª classe e o de estado-maior de artilharia; 2º, a sustar a execução das medidas legislativas parciaes que estejam comprehendidas na autorisação da presente lei, afim de serem contempladas no plano geral da reorganização; 3º, a rever todos os regulamentos do Ministerio da Marinha, sem augmento de despeza; 4º, a dispensar os actuaes p...