Lei nº 14.314 de 24 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (...) § 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. § 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022