“lei de alimentos gravídicos” em Legislação Federal
- Lei5.162 de 21/10/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:...
- Lei4.903 de 16/12/1965
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres: a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de s...
- Lei5.050 de 29/06/1966
Art. 1º - Ficam alteradas na forma que se segue, sem aumento da despesa, as dotações constantes do anexo 4.00.00 - Poder Executivo - Subanexo 4.01.00 - Presidência da República - do Orçamento Geral da União aprovado pela Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. Categoria Econômica Especificação da Despesa Em milhares de cruzeiros 3.0.0.0 Despesas Correntes 3.1.0.0 Despesas de Custeio 3.1.1.0 Pessoal 3.1.1.1 Pessoal Civil F 219.847 V 1.445.250 3.1.2.0 Material de Consumo V 1.202.000 3.1.3.0 Serviços de Terceiros V 702.400 3.1.4.0 Encargos Diversos, sendo Cr$ 60.000.000 para o Gabinete da Vice-Presidência da República V 2.101.600 4.0.0.0...
- Lei13.243 de 11/01/2016
Art. 2º, Parágrafo Único - O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados." (NR) " Art. 3º -B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de e...
- Lei1.518 de 24/12/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a contratar créditos, ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior para o fim especial de financiar o programa de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento às capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de industrial básicas e agricultura, em complemento do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , até o limite de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
- Lei14.947 de 02/08/2024
Art. 9º - A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: "Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existent...
- Lei5.871 de 03/05/1973
Art. 1º - É concedido aos funcionários da Secretária da Câmara dos Deputados, ativos e inativos, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos ou proventos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, ativos ou inativos, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , de acordo com os critérios e correspondências fixados no artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 5.777, de 9 de maio de 1972 , exceto quanto aos cargos em comissão, cujos valores, decorrentes da aplicação da Lei nº 5.810,
- Lei4.297 de 23/12/1963
Art. 2º - O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria .Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre...