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Lei nº 5.162 de 21 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:

I

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
3.0.0.0 Despesas Correntes
3.1.0.0 Despesas de Custeio
3.1.1.0 Pessoal
3.1.1.1 Pessoal Civil
01.00 Vencimentos e Vantagens Fixas
Cr$
01.01 Vencimentos 1.323.991.900
01.07 Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva 204.380.140
01.08 Gratificação Adicional por tempo de serviço 421.627.960
1.950.000.000
(um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);

II

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
3.0.0.0 Despesas Correntes
3.1.0.0 Despesas de Custeio
3.1.1.0 Pessoal
3.1.1.1 Pessoal Civil
01.00 Vencimentos e Vantagens Fixas
Cr$ Cr$
01.01 Vencimentos 752.507.000
01.05 Gratificação de Função 9.748.000
01.08 Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) 174.000.000
01.13 Gratificação de Representação 5.995.000 942.250.000
02.00 Despesas Variáveis com Pessoal Civil
02.03 Substituições 95.000.000 95.000.000
3.2.0.0 Transferências Correntes
3.2.5.0 Salário-Família
01.00 Pessoal Civil 39.000.000
03.00 Inativos Civis 150.000 39.150.000
1.076.400.000
(um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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