“lei de abuso de autoridade” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.689 de 30/08/1946
Art. 1º, §3° - Ao militar, no estrangeiro, que, por motivo de serviço, for obrigado a se deslocar, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se essa medida ao transporte de sua família, no caso de mudança de sede da comissão em que se achar, tudo devidamente autorizado pelas autoridades competentes.
- Decreto-Lei253 de 28/02/1967
Art. 1º, I - O item I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder".
- Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969
Art. 10º, §2° - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)...
- Decreto-Lei914 de 07/10/1969
Art. 1º, §2°, I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;...
- Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969
Art. 112, Parágrafo Único - Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação ou extinção dos registros por decisão de autoridade administrativa ou judiciária; nêste último caso, por comunicação da autoridade ou quando os interessados o requererem, juntando documentos hábeis.
- Decreto-Lei1.001 de 21/10/1969
Código Penal Militar
Art. 222, §1° - A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
- Decreto-Lei75 de 21/11/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966. CONSIDERANDO o imperativo de coibir os abusos de direito que se têm verificado na retenção ou retardamento indevidos de salários e de outros pagamentos devidos aos empregados por parte de emprêsas, ainda mais prolongados por meio de sucessivos recursos judiciais protelatórios; CONSIDERANDO que êsses fatos, geradores de tensões sociais, não só pela injustiça social que representam, como pelo efetivo desamparo em que vem deixando,...
- Decreto-Lei9.626 de 22/08/1946
Art. 24, I - nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;...