Lei2.083 de 12/11/1953Art. 28 - O ofendido poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder pelas conseqüências civis e penais da condenação; feita a prova em processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir. Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis sucessivos, enumerados nesta lei.