“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei10.258 de 11/07/2001
Art. 1 - O art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 295 (...) V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambient...
- Lei7.487 de 10/06/1986
Art. 1 - O art. 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem pr...
- Lei11.900 de 08/01/2009
Art. 1 - Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185 (...) § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de...
- Lei9.649 de 27/05/1998
Art. 47 - O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: " § 5º A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino. § 6º (VETADO) § 7º É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágraf...
- Lei9.271 de 17/04/1996
Art. 1 - Os arts. 366, 367, 368, 369 e 370 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. § 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo. § 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo ...
- Lei1.202 de 20/09/1950
Art. 1 - Os §§ 1º e 2º do Artigo 36 do Capítulo V do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934 , passam a ter a seguinte redação: "§ 1º O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. ...
- Lei488 de 15/11/1948
Os reformados, inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar os seus títulos, para apostila, à repartição competente, no prazo improrrogável de noventa dias, contados da publicação desta lei, sob pena de ser suspenso o respectivo pagamento até que seja cumprida esta exigência.
- Lei3.470 de 28/11/1958
Art. 5 - Os tabeliães de notas e serventuários que exerçam função de notário público ou de oficial de registro, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar ou registrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias ou escritura de promessa de compra e venda ou de cessão de direito de promessa de compra e venda sôbre propriedades imobiliárias, com cláusula de quitação de preço, sem que seja feita, pelo vendedor, prova de recolhimento do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento baixado com o Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , mediante exibição da guia própria com o respe...