Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 2.855 de 28 de Agosto de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restitui ao patrimônio do Estado de Minas Gerais a propriedade de imóvel doado à União pelo mesmo Estado, em 1912, situado na cidade de Belo Horizonte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica restituída ao patrimônio do Estado de Minas Gerais a plena propriedade do imóvel outrora situado na Avenida Afonso Pena nº 1.534, na cidade de Belo Horizonte, o qual fôra doado à União pelo mesmo Estado, nos têrmos da escritura publica lavrada, aos 27 de maio de 1912, em notas do tabelião Plínio de Mendonça, da mesma cidade para o fim de ali fazer funcionar a Escola de Aprendizes Artífices do Estado de Minas Gerais, objetivo transferido, em 1925 para o imóvel identicamente doado á União pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, situado na mesma cidade, nos têrmos da escritura pública de 6 de fevereiro de 1924 lavrada em notas do tabelião José Ferreira de Carvalho, de Belo Horizonte.

Art. 2º

Os efeitos da restituição de propriedade de que trata o artigo antecedente remontarão a 3 de junho de 1925, data da devolução ao mesmo Estado das chaves do prédio então ali existente, para o fim especial de fazer valer jurìdicamente tôdas as ocorrências havidas com o imóvel a partir daquela data, a saber: a demolição do referido prédio, a divisão do respectivo terreno em lotes e a venda dêstes particulares, tudo praticado pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

Para os devidos efeitos legais, averbar-se-ão nas transcrições dos imóveis resultantes do loteamento do referido terreno as disposições da presente lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de rua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1956

Lei nº 2.855 de 28 de Agosto de 1956