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    Lei 2.855 de 28 de Agosto de 1956

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


    Art. 1º

    Fica restituída ao patrimônio do Estado de Minas Gerais a plena propriedade do imóvel outrora situado na Avenida Afonso Pena nº 1.534, na cidade de Belo Horizonte, o qual fôra doado à União pelo mesmo Estado, nos têrmos da escritura publica lavrada, aos 27 de maio de 1912, em notas do tabelião Plínio de Mendonça, da mesma cidade para o fim de ali fazer funcionar a Escola de Aprendizes Artífices do Estado de Minas Gerais, objetivo transferido, em 1925 para o imóvel identicamente doado á União pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, situado na mesma cidade, nos têrmos da escritura pública de 6 de fevereiro de 1924 lavrada em notas do tabelião José Ferreira de Carvalho, de Belo Horizonte.

    Art. 2º

    Os efeitos da restituição de propriedade de que trata o artigo antecedente remontarão a 3 de junho de 1925, data da devolução ao mesmo Estado das chaves do prédio então ali existente, para o fim especial de fazer valer jurìdicamente tôdas as ocorrências havidas com o imóvel a partir daquela data, a saber: a demolição do referido prédio, a divisão do respectivo terreno em lotes e a venda dêstes particulares, tudo praticado pelo Estado de Minas Gerais.

    Art. 3º

    Para os devidos efeitos legais, averbar-se-ão nas transcrições dos imóveis resultantes do loteamento do referido terreno as disposições da presente lei.

    Art. 4º

    Esta lei entrará em vigor na data de rua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1956