“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei13.721 de 02/10/2018
Art. 1º - Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
- Lei14.651 de 23/08/2023
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos de aplicação e julgamento das penas de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda pendentes de decisão definitiva.
- Lei14.661 de 23/08/2023
Exclusão de Herdeiros Indignos
Art. 1º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A: "Art. 1.815-A Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."...
- Lei4.760 de 23/08/1965
Art. 1º - O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item: "(...) XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos". "XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos". (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)...
- Lei5.439 de 22/05/1968
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 4º, 6 e 15, § 2º, da Lei nº 5.258, de 10 de abril de 1967 , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, às normas estabelecidas nesta Lei". "Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:...
- Lei5.627 de 01/12/1970
Art. 10 - O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber."...
- Lei14.717 de 31/10/2023
Pensão Especial para Filhos de Vítimas
Art. 1º - É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
- Lei4.677 de 16/06/1965
Art. 5º - O material e equipamentos, entrados no País na forma desta Lei, sòmente poderão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatoriais, vedada a cessão ou alienação, sem expressa permissão da autoridade aduaneira competente, ouvido o Ministério da Saúde, sob as penas da lei e observadas as normas gerais da legislação específica que rege a espécie.