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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei5.327 de 02/10/1967

    Art. 6º, Parágrafo Único - Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)...

  • Lei13.475 de 28/08/2017

    Art. 20, §2° - A prestação de serviço remunerado conforme prevê o § 1º deste artigo não poderá ocorrer por mais de uma vez ao ano e deverá ser formalizada por contrato escrito, sob pena de presunção de vínculo empregatício do tripulante diretamente com o operador da aeronave.

  • Lei5.591 de 16/07/1970

    Art. 3º - O pagamento da gratificação especial censitária cessará automàticamente com a conclusão das tarefas censitárias atribuídas ao servidor e não ultrapassará, em hipótese alguma, a data de 31 de dezembro de 1971, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)...

  • Lei9.029 de 13/04/1995

    Art. 2º, II, b - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    • Lei62 de 05/06/1935

      Art. 7º - Havendo termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se do contracto, sob pena de ser obrigada a indemnizar a outra dos prejuízos que desse facto lhe resultarem. Paragrapho unico. Os motivos constantes do art. 5º justificam a rescisão do contracto pelo empregador.

    • Lei3.506 de 27/12/1958

      Art. 3º - Qualquer dos servidores designados no art. 1º, que for eleito deputado ou senador, afastar-se-á das funções, que estiver exercendo, na mesma data da expedição do diploma, sob pena de perda do mandato ( Constituição Federal, art. 48 I, B e § 1º )... Vetado.

    • Lei5.316 de 14/09/1967

      Art. 11 - A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    • Lei1.863 de 21/05/1953

      Art. 6º - As repartições e entidades às quais couber apurar e fornecer os dados necessários à regularização da situação dos servidores falecidos, para o efeito do disposto nesta Lei adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade dos respectivos dirigentes por qualquer demora não regulamentar.