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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei2.613 de 23/09/1955

    Art. 13 - O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Vide Lei nº 8.706, de 1993)...

  • Lei3.252 de 27/08/1957

    Art. 5º - Nas escolas oficiais de Serviço Social, que se criarem, a penas Assistentes Sociais poderão assumir os cargos docentes, de direção, secretaria e supervisão, excetuando-se, no cave do ensino, as cadeiras ou disciplines que pelo seu programa, possam ou devam ser ensinados por outros profissionais.

  • Lei7.675 de 04/10/1988

    Art. 3º - O Tribunal de Contas da União poderá determinar o bloqueio das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários mencionados no art. 1º e a suspensão da transferência de quaisquer outros recursos federais, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da sanções administrativas, civis e penais cabíveis:...

  • Lei5.227 de 18/01/1967

    Art. 18, §2º - O Certificado de que trata êste artigo faz parte integrante da documentação da transação comercial respectiva, sem o qual não poderão os referidos produtos ser vendidos ou industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando os infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.

  • Lei3.181 de 11/06/1957

    Art. 1º - O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação: "Art. 295 (...) II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia".

    • Lei10.359 de 27/12/2001

      Art. 6º - As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 , e demais modificações posteriores.

    • Lei13.812 de 16/03/2019

      Política e cadastro para busca de desaparecidos

      Art. 13, Parágrafo Único - A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.

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    • Lei4.230 de 31/12/1920

      Art. 30 - A taxa judiciaria será paga por meio de estampilhas, cabendo sua inutilização ao juiz, que não prolatará despachos e sentenças a que a taxa corresponda sem verificar se as estampilhas foram appostas ás paginas dos autos, afim de as inutilizar, sob as penas regulamentares.