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lei das contravenções penais” em Legislação Federal

  • Lei221 de 20/11/1894

    Art. 15, II - Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;...

  • Lei13.968 de 26/12/2019

    Art. 2º - O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - ...

  • Lei13.531 de 07/12/2017

    Art. 1º - Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.

    • Lei10.741 de 01/10/2003

      Estatuto do Idoso

      Art. 110, §1°, III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (...)" (NR) Art. 111O O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , Lei das Contravenções Penais

      • Lei7.653 de 12/02/1988

        Art. 1º, Parágrafo Único - Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. Art. 34 Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal."...

      • Lei11.907 de 02/02/2009

        Art. 117 - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as Carreiras de:...

      • Lei12.403 de 04/05/2011

        Art. 1º, I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;...

        • Lei12.694 de 24/07/2012

          Art. 1-a, III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)...