“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei8.221 de 05/09/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei8.219 de 29/08/1991
Art. 7º, §2º - Na impossibilidade de algum dos Juízes tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do direito.
- Lei8.987 de 13/02/1995
Lei das Concessões
Art. 33, §2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
- concessão
- permissão
- serviço público
- Lei1.314 de 17/01/1951
Art. 3º - Aquêle que mediante anúncio ou qualquer outro meio se propuser ao exercício da odontologia, sem titulo devidamente registrado, está sujeito ás penas aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
- Lei2.537 de 13/07/1955
Art. 2º - Compete ao Primeiro e ao Segundo Tribunais do Júri, por distribuição alternada, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida ( Constituição Federal, art. 141, § 28 ; Código Penal - Parte Especial, Título I, Capítulo I - e Código de Processo Penal, art. 78, inciso I , com a redação que lhe deu o art. 3º da lei nº 263, de 25 de fevereiro de 1948).
- Lei13.968 de 26/12/2019
Art. 2º - O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação Art. 122 Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - ...
- Lei13.531 de 07/12/2017
Art. 1º - Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6º do art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos.
- Lei221 de 20/11/1894
Art. 15, II - Conhecer das excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena em que incorrerem, conforme as leis vigentes;...