“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei10.779 de 25/11/2003
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:...
- Lei12.977 de 20/05/2014
Art. 16, Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
- Lei6.565 de 19/09/1978
Art. 2º - Incumbe à donatária, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, dar ao imóvel destinação compatível com suas atribuições e atividades.
- Lei12.311 de 19/08/2010
Art. 2º - As doações de que trata esta Lei ficam condicionadas, sob pena de nulidade, à utilização dos imóveis pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.
- Lei13.007 de 26/06/2014
Art. 2º - A doação de que trata esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.
- Lei9.112 de 10/10/1995
Art. 7º - As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime. Pena - reclusão, de um a quatro anos.
- Lei7.718 de 06/01/1989
Art. 3º - A doação de que trata esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.
- Lei15.159 de 03/07/2025
Art. 2º, §2º, II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (...) " (NR) "Art. 129 (...) § 12. Aumenta-se a pena de:...