“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei900 de 29/09/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de contrôle externo". "Art. 91 Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente, destinada a determinado pro...
- Decreto-Lei1.711 de 12/11/1979
Art. 1º, §3º - No caso de renovação anual do licenciamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subseqüentes. Facultar-se-á o recolhimento até o último dia útil do mês, se o pagamento for feito de uma só vez.
- Decreto-Lei8.196 de 20/11/1945
Art. 10 - O § 2º do art. 33 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três."...
- Decreto-Lei2.467 de 01/09/1988
Art. 1º - Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: I - até 8m - isento; II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; VI - ...
- Decreto-Lei8.867 de 24/01/1946
Art. 10, §1º - A atual Escola de Aperfeiçoamento passa a denominar-se Escola de Correios e Telégrafos, continuando a funcionar sob o regime instituído pelo Decreto-lei n º 7.049, de 14 de novembro de 1944 , regulamentado pelo Decreto n º 17.142, de 14 de novembro do mesmo ano , enquanto não lhe fôr dada nova organização para atender à finalidade de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal.
- Decreto-Lei972 de 17/10/1969
Art. 10 - Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:...
- Decreto-Lei8.159 de 03/11/1945
Art. 9º - Aplica-se o disposto no artigo 7º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuirem certificado do curso secundário pelo regime anterior ao da Lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 ou do atual curso científico ou clássico.
- Decreto-Lei66 de 21/11/1966
Art. 25 - Os artigos 141, 142, 155, 157, 160 e 161, da Lei número 3.807 passam a ter a redação seguinte: "Art. 141 A previdência social fornecerá os seguintes documentos: I - às emprêsas vinculadas: a) "Certificado de Matrícula" a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 21, para servir de comprovação da vinculação da emprêsa à previdência social; b) "Certificado de Regularidade de Situação", válido até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha, na forma que dispuser o regulamento, em situação regular perante a previdência social...