“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei545 de 18/04/1969
Art. 1º - O § 3º do artigo 19, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício e os lançamentos conseqüentes, registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, para incorporação do capital social no prazo de 180 (cento e oitenta) dias".
- Decreto-Lei1.152 de 24/02/1971
Art. 6º - As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição decorrente da aplicação do Decreto-lei número 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , não poderão ultrapassar êsse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).
- Decreto-Lei1.150 de 03/02/1971
Art. 7º, §3º - As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , não poderão ultrapassar esse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).
- Decreto-Lei8.347 de 10/12/1945
Art. 1º, §2º - A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercício, e as notas da primeira e da segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, três e três.
- Decreto-Lei14 de 25/11/1937
Art. 8º - Para atender às despesas com a manutenção do Conselho de Economia e Finanças, os Estados e Municípios, inclusive o Distrito Federal, continuam obrigados ao pagamento anual das quotas que forem fixadas na conformidade do art. 4º do decreto n. 22.089, de 16-11-1932 , ficando a contribuição do Govêrno Federal fixada na quantia de duzentos contos de réis (200:000$000)...
- Decreto-Lei1.641 de 07/12/1978
Art. 7º, §6º - Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento. (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)...
- Decreto-Lei1.841 de 29/12/1980
4% do saldo médio anual de valor não superior a mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;...
- Decreto-Lei67 de 21/11/1966
Art. 44, §2º - Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias, correspondem às mesmas aposentadorias.