JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ficam majorados em (vinte por cento) os atuais vencimentos do pessoal, civil e militar, do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos e funções de confiança.

Art. 2º

É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que dependerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Govêrno do Distrito Federal.

Art. 3º

As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 4º

O salário-familia será pago na importância de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º

As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição decorrente da aplicação do Decreto-lei número 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , não poderão ultrapassar êsse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 7º

O reajustamento concedido por êste Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei número 5.641, de 3 de dezembro de 1970 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1971.

Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1971