“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.560 de 30/06/1977
Art. 1º - Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.
- Decreto-Lei1.980 de 22/12/1982
Art. 5º - O imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 1º, poderá ser distribuído proporcionalmente pela totalidade das quotas, a fim de permitir às pessoas jurídicas participantes dos fundos compensá-lo com o imposto devido na declaração anual de rendimentos, observado o seguinte: ( Vide )...
- Decreto-Lei746 de 07/08/1969
Art. 1º - Fica transferida a sede da atual junta de Conciliação e Julgamento de Estância, Estado de Sergipe, Estado para Aracaju, no mesmo Estado, que constituirá a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento daquela Capital.
- Decreto-Lei154 de 10/02/1967
Art. 28, Parágrafo Único - Para fazer face às despesas a que se refere este artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas correspondentes da atual subvenção da União ao SNBP.
- Decreto-Lei9.602 de 16/08/1946
Para as casas de turismo que só poderão operar em câmbio manual e "traveller's checks" o depósito será de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) .
- Decreto-Lei2.414 de 12/02/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas de custeio que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos de arrecadação e do agente financeiro." "Art. 30 O saldo devedor dos empréstimos concedidos com recursos do FMM, de origem interna, será corrigido pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, sofrendo, ainda, a incidência de juros e multas contratualmente previstas.
- Decreto-Lei742 de 06/08/1969
Art. 1º - Passa a denominar-se Diretoria-Geral de Pesquisas e Provas atual Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas.
- Decreto-Lei2.291 de 21/11/1986
Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)...