Decreto-Lei nº 1.560 de 30 de Junho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Il da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.

Art. 2º

Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1977.