Decreto-Lei nº 1.560 de 30 de Junho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, Il da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.
Art. 2º
Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1977.