Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.560 de 30 de Junho de 1977
Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.