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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.560 de 30 de Junho de 1977

Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.

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Art. 2º

Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.560 /1977