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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.560 de 30 de Junho de 1977

Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.

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Art. 1º

Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.560 /1977