Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.560 de 30 de Junho de 1977
Dispõe sobre a tributação de rendimentos das obrigações ao Portador da Eletrobrás.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.