“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2 de 13/11/1937
Art. 5º - O débito da conta especial previsto no art. 3º será dividido em prestações semestrais de vinte mil e cinco mil contos de réis. À amortização do principal e juros de cada prestação se aplicará precipuamente, a quota da taxa, segundo o § 1º do art. 4º, e, em seguida, a renda que, de qualquer outra procedência, obtiver o Departamento, em entendimento com o Banco do Brasil. O excedente, que por ventura se verifique no semestre, será aplicado na liquidação das demais prestações, a partir das mais remotas, de modo a antecipar-se a extinção do débito e da taxa,...
- Decreto-Lei210 de 27/02/1967
Art. 24 - A penalidade prevista na alínea "a" do artigo anterior acarretará o cancelamento da parcela correspondente a 1/300 (trezentos avos) da cota anual do moinho por dia de suspensão do fornecimento de trigo.
- Decreto-Lei554 de 25/04/1969
Art. 13 - O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sôbre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de situação do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.
- Decreto-Lei74 de 21/11/1966
Art. 1º, §6º, l - apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação a um programa anual do Ministério da Educação e Cultura, a ser aprovado pelo Ministro de Estado;...
- Decreto-Lei9.662 de 28/08/1946
Art. 3º - As prestações de reembôlso e juros respectivos á taxa de seis porcento (6 %) ao ano serão deduzidos da subvenção anual concedida à Navegação Aérea Brasileira S. A. pelo Decreto-lei nº 6.748, de 29 de Julho de 1944 .
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 23, §1º - A aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de requerimento do mutuário e, para os contratos que estabeleçam periodicidade anual de reajustamento, da adoção de periodicidade semestral.
- Decreto-Lei703 de 24/07/1969
Art. 7º, §1º - Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção rnonetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano, pela tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
- Decreto-Lei2.396 de 21/12/1987
Art. 3º, §3º - A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.429, de 1988)...