Decreto-Lei8.247 de 28/11/1945Art. 1º - Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.020, de 3 de outubro de 1944 , que dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
e) Gratificação anual, equivalente, no máximo, ao salário mensansal da função.