Decreto-Lei nº 2.273 de 15 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos no Ministério da Cultura e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade de atribuir-se, no Brasil, maior atenção á cultura nacional, há tanto tempo ressentida de una proteção e de um gota maiores da parte do Estado; CONSIDERANDO que o nível ministerial é o mais indicado para a formulação e a execução, no setor da cultura, de uma política nacional adequada especificidade da realidade histórico-social brasileira; CONSIDERANDO a conveniência de uma estrutura hierárquica ágil e leve de comando político, que combine, ao mesmo tempo, eficiência gerêncial e baixo custo administrativo; CONSIDERANDO que a forma de decreto-lei adotada preenche os requisitos de não-aumento de despesa, de urgência e de interesse público relevante, bem como se enquadraria item III do artigo 55, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da Republica.


Art. 1º

Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, com vencimentos. vantagens e prerrogativas de Ministro de Estado, o cargo de Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único

Passa a denominar-se "Ministro de Estado da Educação" o atual cargo de Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Cultura, os cargos constantes do Anexo ao presente Decreto-lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes deste Decreto-lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Marcos Maciel José Aparecido de Oliveira João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985 e retificado em 6.5.1985

Anexo

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