“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei204 de 27/02/1967
Art. 27 - A renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às aplicações previstas no artigo 28.
- Decreto-Lei756 de 11/08/1969
Art. 43, Parágrafo Único - Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
- Decreto-Lei1.967 de 23/11/1982
Art. 9º - As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência for superior a doze meses, em decorrência de alteração da data do término do exercício social ou da data de apuração anual do resultado, deverão determinar a base de cálculo e o imposto, e efetuar seu pagamento, de conformidade com as seguintes normas:...
- Decreto-Lei221 de 28/02/1967
Art. 19 - Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)...
- Decreto-Lei2.865 de 12/12/1940
Art. 18, I, a - examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações;...
- Decreto-Lei925 de 02/12/1938
Art. 393, §2º - A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (tres contos e seiscentos mil réis).
- Decreto-Lei122 de 31/01/1967
Art. 3º - Para desenvolvimento da técnica rodoviária e melhoria dos métodos de contrôle e fiscalização, bem como aperfeiçoamento do seu pessoal, o DNER fixará um programa anual de obras sob sua direta supervisão ou execução.
- Decreto-Lei1.369 de 05/12/1974
Art. 4º, §2º - O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" a conta da qual serão atendidas as despesas com a variação cambial interna não escriturável na conta de que trata este artigo.