“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939
Art. 105 - Os chamados a incorporar-se que forem operários técnicos especializados e servirem em fábricas de armas, munições pólvoras, ácidos, produtos químicos ou em arcenais e estaleiros em geral, carreiras e oficinas navais deverão de preferencia, ser incorporados em tais ramos de atividade industrial militar e aproveitados nos misteres de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica de sua especialidade de acordo com a fixação anual ou periódica feita pelos Ministros da Guerra e da Marinha...
- Decreto-Lei5.460 de 05/05/1943
Art. 7º, Parágrafo Único - Uma vez aprovado o balanço anual do porto, será encaminhada cópia autenticada do mesmo, ao Ministério da Fazenda, para inclusão no balanço geral da União organizado pela Contadoria Geral da República.
- Decreto-Lei300 de 24/02/1938
Art. 30, b - escritura de propriedade ou de arrendamento dos terrenos destinados ao plantio das bananeiras, valor das mesmas terras e a estimativa da reapectiva produção anual;...
- Decreto-Lei9.159 de 09/04/1946
Art. 8º - Para determinar o lucro a que se refere a alínea c do art. 5º serão adotadas as seguintes percentagens calculadas sobre a receita bruta anual:...
- Decreto-Lei1.380 de 23/12/1974
Art. 5º, Parágrafo Único - Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão classificados como não tributáveis na declaração anual de rendimentos.
- Decreto-Lei6.519 de 22/05/1944
Art. 3º - Ao comandante da guarnição militar, do Território de Fernando de Noronha, será atribuída a gratificação de representação anual de Cr$ 24.000,00 (vinte quatro mil cruzeiros) pelas funções de Governador do Território. (Vigência)...
- Decreto-Lei421 de 11/05/1938
Art. 22 - O estabelecimento de ensino, em que funcionem um ou mais cursos superiores, com autorização ou reconhecimento do Governo Federal, fica sujeito ao pagamento de uma taxa anual de doze contos de réis.
- Decreto-Lei298 de 28/02/1967
Art. 2º - O Ministério do Planejamento consignará no seu orçamento uma dotação anual à Emprêsa, destinada a atender o seu custeio até que ela possa manter-se com os recursos resultantes de suas operações.