Art. ,48, §1º - Quando se tratar de pagamento em dinheiro, e na falta de outra convenção, será ele efetuado perante o secretário da Junta, lavrando-se termo dequitação.
Art. 22, §3º, XV - Apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente, sob pena de ser considerado em falta grave.
Art. 3º, §2º - O recibo do registo postal ou o da autoridade local intermediária será o documento dequitação do informante para com as obrigações citadas neste decreto-lei.