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Decreto-Lei nº 2.873 de 14 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Entra em vigor, a partir da data da publicação do presente decreto-lei o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) .

Art. 2º

A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.

Parágrafo único

Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940