Decreto-Lei nº 2.873 de 14 de dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Entra em vigor, a partir da data da publicação do presente decreto-lei o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) .
Art. 2º
A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.
Parágrafo único
Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940