Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.873 de 14 de dezembro de 1940
Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.
Parágrafo único
Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.