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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.873 de 14 de dezembro de 1940

Dispõe sobre o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, e a entrega de documentos de quitação com o Serviço Militar

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Art. 2º

A quem não der prova de falar correntemente a lingua portuguesa, não se fornecerá documento algum de quitação com o Serviço Militar.

Parágrafo único

Tal documento ficará arquivado para ulterior entrega a quem de direito, após a prova constante deste artigo.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.873 /1940