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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei5.508 de 11/10/1968

    Art. 14, c - aprovar o orçamento anual do FURENE.

  • Lei13.019 de 31/07/2014

    Art. 86, I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;...

    • Lei6.404 de 15/12/1976

      Sociedades por ações

      Seção - Correção Monetária Anual...

      • estrutura corporativa
      • acionistas
      • governança empresarial
    • Lei5.432 de 07/05/1968

      Art. 1º - As empresas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com dação em pagamento de imóveis.

    • Lei10.052 de 28/11/2000

      Art. 3º, III - submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal , observados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;...

    • Lei1.524 de 26/12/1951

      Art. 2º - Ficam criados no referido Departamento um cargo, em comissão, de chefe de distrito, padrão CC-5, uma função de ajudante de chefe de distrito, com a gratificação anual de Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros); uma de chefe de secretaria de distrito e uma de chefe de contabilidade de distrito, ambas com a gratificação anual de Cr$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).

    • Lei8.383 de 30/12/1991

      Art. 36, II - se o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.

      • Lei13.969 de 26/12/2019

        Art. 11, §3º - O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de cálculo do PD&I mencionada no caput do art. 6º, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) da base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei.