Decreto-Lei1.219 de 15/05/1972Art. 2º - Para habilitação aos estímulos previstos neste Decreto-lei, as empresas submeterão ao Ministério da Indústria e do Comércio e ao Conselho de Política Aduaneira o seu programa de exportação, acompanhado da relação que discrimine os bens a importar com a estimativa de suas quantidades e valores.