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lei da política de resseguro” em Legislação Federal

  • Lei9.888 de 08/12/1999

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas." (NR) "Parágrafo único. Aplica-se ao...

  • Lei6.964 de 09/12/1981

    Art. 1º - Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) V - (...) VI - (...); e VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Art. 14 O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias; no caso do incisos VII, de até um ano; e nos demais, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, o correspondente à duração da ...

  • Lei5.373 de 06/12/1967

    Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União. NCr$ 2 - POR PROGRAMAS 110 - Administração (...) 1.483.065.362 130 - Agropecuária (...) 349.744.385 150 - Assistência e Previdência (...) 1.161.776.057 170 - Colonização e Reforma Agrária (...) 60.604.878 190 - Comércio (...) 13.251.039 210 - Comunicações (...) 342.365.000 230 - Defesa e Segurança (...) 1.711.875.706 250 - Educação (...) 850.842.521 270 - Energia (...) 354.958.126 290 - Habitação e Planejamento Urbano (......

  • Lei5.189 de 08/12/1966

    Art. 6º - A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento: Cr$1.000 A) Por Subanexo 2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 01 - Câmara dos Deputados(...) 53.060.000 02 - Senado Federal(...) 31.914.356 03 - Tribunal de Contas da União (...) 7.918.303 04 - Conselho Nacional de Economia (...) 1.343.592 94.236.251 3. Poder Judiciario 01 - Supremo Tribunal Federal (...) 3.955.000 02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 6.098.000 03 - Justiça Militar (...) 6.332.900 04 - Justiça Eleitoral (...) 26.513.980 05 - Justiça do Trabalho (...) 2...

  • Lei5.546 de 29/11/1968

    Art. 4º - A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e dos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da Despesa pelos Podêres da União, conforme o seguinte desdobramento: NCr$ 2 - DESPESAS POR PROGRAMAS 01 Administração (...) 1.820.110.600,00 02 Agropecuária (...) 386.607.900,00 03 Assistência e Previdência (...) 1.340.699.000,00 04 Colonização e Reforma Agrária (...) 43.558.000,00 05 Comércio (...) 18.278.000,00 06 Comunicações (...) 425.229.600,00 07 Defesa e Segurança (...) 2.048.416.600,00 08 Educação (...) 1.241.336.400,00 09 Energia (...) 664.928.500,00 10 Habi...

  • Lei14.000 de 19/05/2020

    Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

  • Lei12.314 de 19/08/2010

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR) "Art. 22 À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter na...

  • Lei14.197 de 01/09/2021

    Art. 2º - A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII: " TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado à soberania Art. 359-I Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput...