“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná16.211 de 17/08/2009
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, autorizado a efetuar, por 02 (dois) anos, a cessão de uso de partes das instalações do Posto Fiscal João Elírio Ribas Maia, construído em área de faixa de domínio de rodovia de propriedade do DER, com recursos da Coordenação da Receita do Estado, situado na Rodovia BR 163, Km 350, no Município de Guaíra, à Polícia Rodoviária Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, nos termos de convênio a ser firmado entre os órgãos interessados.
- Lei Estadual do Paraná17.771 de 26/11/2013
Art. 2º - Art. 2º Fica acrescentado o art. 10-A à Lei nº 17.082, de 2012, com a seguinte redação: "Art. 10-A. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emiti r parecer conclusivo sobre o requerimento, em que, fundamentadamente, opinará sobre a aceitação ou não do crédito oferecido e, no caso de aceitação , indicará o percentual do crédito do credor originário a ser quitado. § 1° Com o parecer conclusivo, o requerimento será encaminhado ao Procurador- Geral do Estado para deferimento, total ou parcial, ou indeferimento. § 2º Será dada ciência ao interessado da decisão e do parecer conclusivo em que ela se apoia. § 3º Caberá ao Tribunal de ...
- Lei Estadual do Paraná2.220 de 16/09/1954
Art. 15 - O artigo 158 ficará assim redigido: "Art. 158. Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias. § 1º. São serventuários: I - os seguintes titulares de ofícios de Justiça: a) tabeliães de notas; b) oficiais de registros de protestos; c) escrivães; d) contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos; II - os avaliadores judiciais; III - oficiais maiores; IV - os escreventes; V - os oficiais de Justiça; VI - os porteiros de auditórios; VII - os comissários de vigilância. § 2º. São funcionários: I - o secretário e demais auxiliares da
- Lei Estadual do Paraná2.368 de 08/03/1955
Art. 4º - São segurados obrigatórios: os funcionários civis efetivos do Estado do Paraná e dos órgãos autônomos ou autárquicos; os interinos nomeados para o cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido; os oficiais e sargentos da Polícia Militar do Estado; os extranumerários dos serviços públicos administrativos e os amparados pelo art. 23, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1.946 e os serventuários de Justiça, que perceberem qualquer remuneração paga pelos cofres públicos.
- Lei Estadual do Paraná17.886 de 30/12/2013
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Marcelo Simas do Amaral Cattani Secretário de Estado da Comunicação Social Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trab...
- Lei Estadual do Paraná19.829 de 28/03/2019
Art. 2º, III - concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.
- Lei Estadual do Paraná6.494 de 10/12/1973
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos Principais de acordo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 - Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$ 2.582.600.000,00 1.2 - Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 634.596.073,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 3.217.196.073,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS PRINCIPAIS 2.1 - PODER LEGISLATIVO Cr$ 78.264.300,00 10 - Assembléia Legislativa Cr$ 52.093.700,00 11 - Tribunal de Contas Cr$ ...
- Lei Estadual do Paraná15.051 de 16/05/2006
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 11.911 de 1º de dezembro de 1997, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado o transporte gratuito aos portadores de deficiência em linhas de transporte intermunicipal, mediante a apresentação de atestado expedido pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou entidades de portadores de deficiência. § 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput desse artigo. § 2º Nos casos de deficiência aparente fica dispensada a apresentação do atestado expedi...