Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.780 de 07/05/1996Art. 2º - O artigo 40, seu parágrafo 1º e o artigo 41 da Lei Estadual nº 7.356/80 (COJE), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, que será substituído por outro Desembargador, com o título de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, auxiliados por Juízes Corregedores.
§ 1º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral, eleitos pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30...